NORTE SERVIÇOS & SAÚDE CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO Pela efetiva prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATADO receberá remuneração variável correspondente ao quantitativo de horas efetivamente trabalhadas e comprovadamente executadas em favor da CONTRATANTE ou dos tomadores de serviços a ela vinculados. Fica ajustado entre as partes que o valor da hora técnica de prestação de serviços corresponderá a R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora efetivamente trabalhada. A remuneração prevista nesta cláusula possui natureza estritamente civil e contratual, não se caracterizando salário, remuneração fixa mensal ou contraprestação típica de relação de emprego. O pagamento será realizado exclusivamente em relação às horas efetivamente prestadas, executadas e registradas em relatório operacional, relativamente às contingências, ordem de serviço, aceite eletrônico, apontamento operacional ou outros, complementarmente no documento de convocação dos serviços. O CONTRATADO declara contemplando de período de que: não haja garantia da mínima de demanda;haverá remuneração de disponibilidade contínua;não haverá remuneração por período de inatividade;não haverá pagamento por mera expectativa de convocação;a remuneração dependerá exclusivamente de efetiva execução dos serviços solicitados e aceitos. Os pagamentos serão realizados até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, RPA ou documento fiscal legalmente admitido. Todos os tributos, encargos fiscais, previdenciários e contribuições incidentes sobre a atividade profissional do CONTRATADO serão de sua exclusiva responsabilidade, inexistindo responsabilidade trabalhista fática da CONTRATANTE. Navegação de Post DENÚNCIA APONTA PRESSÃO PARA QUE CONTRATADOS ABRAM MÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS EM FLORESTA AZUL Floresta Azul: divulgação do IDEB gera questionamentos sobre dados dos anos finais da rede municipal