NORTE SERVIÇOS & SAÚDE

CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO

Pela efetiva prestação dos serviços objeto deste contrato, o CONTRATADO receberá remuneração variável correspondente ao quantitativo de horas efetivamente trabalhadas e comprovadamente executadas em favor da CONTRATANTE ou dos tomadores de serviços a ela vinculados.

Fica ajustado entre as partes que o valor da hora técnica de prestação de serviços corresponderá a R$ 8,10 (oito reais e dez centavos) por hora efetivamente trabalhada.

A remuneração prevista nesta cláusula possui natureza estritamente civil e contratual, não se caracterizando salário, remuneração fixa mensal ou contraprestação típica de relação de emprego.

O pagamento será realizado exclusivamente em relação às horas efetivamente prestadas, executadas e registradas em relatório operacional, relativamente às contingências, ordem de serviço, aceite eletrônico, apontamento operacional ou outros, complementarmente no documento de convocação dos serviços.

O CONTRATADO declara contemplando de período de que:

não haja garantia da mínima de demanda;haverá remuneração de disponibilidade contínua;não haverá remuneração por período de inatividade;não haverá pagamento por mera expectativa de convocação;a remuneração dependerá exclusivamente de efetiva execução dos serviços solicitados e aceitos.

Os pagamentos serão realizados até o dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal, RPA ou documento fiscal legalmente admitido.

Todos os tributos, encargos fiscais, previdenciários e contribuições incidentes sobre a atividade profissional do CONTRATADO serão de sua exclusiva responsabilidade, inexistindo responsabilidade trabalhista fática da CONTRATANTE.

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